REGULAMENTO DA COMISSÃO PRÓPRIA DE AVALIAÇÃO – CPA

Art. 01. A CPA é órgão de apoio técnico ao desenvolvimento das atividades acadêmicas de ensino, pesquisa e extensão, dirigida por um Coordenador. 

Art. 02. – A Comissão Própria de Avaliação – CPA, tem como finalidade específica constituir-se em instrumento para a organização, administração e ação da IES, por meio de um processo contínuo, sistemático e transparente que contribua, efetivamente, para a melhoria da qualidade e das oportunidades na realização da missão da Instituição. Referidas finalidades implicam a assunção da Avaliação Própria como diagnóstico permanente.

A Comissão Própria de Avaliação será referida pela sigla CPA.

Art. 03. Constituem-se em objetivos da Comissão:

I. conhecer a realidade institucional, visando ao aperfeiçoamento e à excelência no ensino, nas práticas investigativas, nos projetos de extensão e nas formas de gestão;

II. sensibilizar permanentemente as comunidades docente, discente e técnico-administrativas para a construção de uma cultura avaliativa;

III. levar os sujeitos envolvidos à participação construtiva e à atuação crítico-reflexivo, propiciando a responsabilização coletiva;

IV. definir estratégias de acompanhamento do Plano de Desenvolvimento Institucional (PDI);

V. repensar a Instituição como uma entidade contextualizada e integradora de um momento atual e capaz de responder às mudanças da sociedade em que se inserem, em termos sociais, políticos, econômicos e tecnológicos, dentre outros;

VI. prestar informações aos órgãos competentes, tanto em instância interna quanto em externa.

Art. 04. A estrutura organizacional da CPA será constituída por seis integrantes, sendo:

I. o presidente da CPA;

II. o vice-presidente da CPA;

III. um representante dos docentes;

III. um representante do segmento dos funcionários técnico-administrativo;

IV. um representante discente;

V. um representante da comunidade civil.

  • Os membros componentes da CPA serão convidados pelo Presidente da CPA, sancionados pelo Diretor Geral da Instituição, adotando como critério de seleção a apresentação de melhores condições para atender aos objetivos desta CPA.
  • A CPA será um órgão com poder de coordenação do processo de avaliação institucional, com autonomia frente aos colegiados para a execução de suas atividades.

Art. 05. – Os membros que comporão a Comissão Própria de Avaliação serão nomeados por Portaria específica da Direção Geral.

  • 1º O mandato dos membros será definido na Portaria de Designação.
  • 2º Caso haja necessidade de desligamento involuntário de um membro, tal ato deverá ser decidido por meio de votação entre os membros da CPA.
  • 3º As informações levantadas pela CPA poderão ser divulgadas previamente à divulgação oficial.
  • 4º A atuação dos membros da CPA, a exceção do seu Presidente, não constitui de “per si” motivo para o estabelecimento de vínculo empregatício de qualquer natureza.

Art. 06. Compete à Comissão Própria de Avaliação:

I. promover a avaliação institucional, interna e externa, contemplando a análise global e integrada das dimensões, estruturas, relações, compromisso social, atividades, finalidades e responsabilidades sociais da Instituição e de seus cursos;

II. dar caráter público a todos os procedimentos, dado e resultados dos processos avaliativos;

III. assegurar o respeito à identidade e à diversidade da Instituição e de seus cursos;

IV. garantir a participação dos corpos discente, docente e técnico-administrativo da Instituição e da sociedade civil, por meio de suas representações.

Art. 07. A Lei do Sinaes A lei do Sinaes prevê 10 dimensões que tem a finalidade contemplar a Instituição de Ensino Superior como um todo. Em 2014 estas dimensões foram reorganizadas em 5 eixos avaliativos. A CPA terá por competência realizar seu trabalho, abrangendo, obrigatoriamente, os seguintes eixos:

Eixo 1: Planejamento e Avaliação Institucional

Dimensão 8: Planejamento e Avaliação

Eixo 2: Desenvolvimento Institucional

Dimensão 1: Missão e Plano de Desenvolvimento Institucional

Dimensão 3: Responsabilidade Social da Instituição

Eixo 3: Políticas Acadêmicas

Dimensão 2: Políticas para o Ensino, a Pesquisa e a Extensão

Dimensão 4: Comunicação com a Sociedade

Dimensão 9: Política de Atendimento aos Discentes

Eixo 4: Políticas de Gestão

Dimensão 5: Políticas de Pessoal

Dimensão 6: Organização e Gestão da Instituição

Dimensão 10: Sustentabilidade Financeira

Eixo 5: Infraestrutura Física

Dimensão 7: Infraestrutura Física

  • 1º Caso a CPA necessite alterar qualquer das dimensões acima, somente poderá fazê-lo após a prática de um ciclo completo de avaliação e respeitando o contido na legislação pertinente do Ministério da Educação.

Art. 08. Competirá ao Presidente da CPA coordenar, acompanhar, harmonizar e avaliar, continuamente, todo o processo avaliativo desenvolvido pelos membros da CPA.

 Art. 09. Aos membros da CPA compete a estreita observância das normas estabelecidas pela Legislação que institui e normatiza o Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior – SINAES.

Art. 10. – A CPA será responsável pela condução dos processos de avaliação interna da Instituição, de sistematização e de prestação das informações solicitadas pelo SINAES, nos termos da legislação em vigor.

Art. 11. – Visando à execução de suas atividades, a CPA deverá:

I. estimular uma reflexão sobre a missão da IES;

II. elaborar o plano de avaliação institucional;

III. elaborar o cronograma do Projeto de Avaliação Institucional;

IV. encaminhar o plano e o cronograma ao CONSUP e ao CONSEPE para apreciação;

V. proceder à sensibilização das comunidades docente, discente e técnico-administrativas durante todo o processo de avaliação visando, principalmente, a uma transformação qualitativa;

VI. decidir os procedimentos de avaliação de cada uma das etapas e de cada setor tanto acadêmico como administrativo;

VII. elaborar os instrumentos de avaliação de cada setor;

VIII. providenciar o material a ser utilização na avaliação;

IX. acompanhar a digitação, impressão e aplicação dos instrumentos de avaliação;

X. testar os instrumentos de avaliação antes de serem aplicados;

XI. treinar os aplicadores institucionais;

XII. desenvolver uma pesquisa quantitativa e qualitativa;

XIII. decidir sobre o tipo de relatório necessário ao diagnóstico;

XIV. imprimir os relatórios do sistema e acrescentar as considerações necessárias;

XV. encaminhar os relatórios aos gestores e coordenadores para as devidas providências;

XVI. propagar os resultados gerais na Faculdade e comunidade.

  • 1º Todos os membros da CPA deverão se reunir ao menos duas vezes por semestre, registrado em ata.

Art. 12. Os elementos da comunidade acadêmica e de seu entorno serão incentivados a compreenderem e a participarem de todo o processo de avaliação por meio de reuniões mensais, fóruns, disponibilização de documentos da CPA, promoção e comunicação por todos os meios de comunicação de massa.