REGULAMENTO DA COMISSÃO PRÓPRIA DE AVALIAÇÃO – CPA
Art. 01. A CPA é órgão de apoio técnico ao desenvolvimento das atividades acadêmicas de ensino, pesquisa e extensão, dirigida por um Coordenador.
Art. 02. – A Comissão Própria de Avaliação – CPA, tem como finalidade específica constituir-se em instrumento para a organização, administração e ação da IES, por meio de um processo contínuo, sistemático e transparente que contribua, efetivamente, para a melhoria da qualidade e das oportunidades na realização da missão da Instituição. Referidas finalidades implicam a assunção da Avaliação Própria como diagnóstico permanente.
1º A Comissão Própria de Avaliação será referida pela sigla CPA.
Art. 03. Constituem-se em objetivos da Comissão:
I. conhecer a realidade institucional, visando ao aperfeiçoamento e à excelência no ensino, nas práticas investigativas, nos projetos de extensão e nas formas de gestão;
II. sensibilizar permanentemente as comunidades docente, discente e técnico-administrativas para a construção de uma cultura avaliativa;
III. levar os sujeitos envolvidos à participação construtiva e à atuação crítico-reflexivo, propiciando a responsabilização coletiva;
IV. definir estratégias de acompanhamento do Plano de Desenvolvimento Institucional (PDI);
V. repensar a Instituição como uma entidade contextualizada e integradora de um momento atual e capaz de responder às mudanças da sociedade em que se inserem, em termos sociais, políticos, econômicos e tecnológicos, dentre outros;
VI. prestar informações aos órgãos competentes, tanto em instância interna quanto em externa.
Art. 04. A estrutura organizacional da CPA será constituída por seis integrantes, sendo:
I. o presidente da CPA;
II. o vice-presidente da CPA;
III. um representante dos docentes;
III. um representante do segmento dos funcionários técnico-administrativo;
IV. um representante discente;
V. um representante da comunidade civil.
- 1º Os membros componentes da CPA serão convidados pelo Presidente da CPA, sancionados pelo Diretor Geral da Instituição, adotando como critério de seleção a apresentação de melhores condições para atender aos objetivos desta CPA.
- 2º A CPA será um órgão com poder de coordenação do processo de avaliação institucional, com autonomia frente aos colegiados para a execução de suas atividades.
Art. 05. – Os membros que comporão a Comissão Própria de Avaliação serão nomeados por Portaria específica da Direção Geral.
- 1º O mandato dos membros será definido na Portaria de Designação.
- 2º Caso haja necessidade de desligamento involuntário de um membro, tal ato deverá ser decidido por meio de votação entre os membros da CPA.
- 3º As informações levantadas pela CPA poderão ser divulgadas previamente à divulgação oficial.
- 4º A atuação dos membros da CPA, a exceção do seu Presidente, não constitui de “per si” motivo para o estabelecimento de vínculo empregatício de qualquer natureza.
Art. 06. Compete à Comissão Própria de Avaliação:
I. promover a avaliação institucional, interna e externa, contemplando a análise global e integrada das dimensões, estruturas, relações, compromisso social, atividades, finalidades e responsabilidades sociais da Instituição e de seus cursos;
II. dar caráter público a todos os procedimentos, dado e resultados dos processos avaliativos;
III. assegurar o respeito à identidade e à diversidade da Instituição e de seus cursos;
IV. garantir a participação dos corpos discente, docente e técnico-administrativo da Instituição e da sociedade civil, por meio de suas representações.
Art. 07. A Lei do Sinaes A lei do Sinaes prevê 10 dimensões que tem a finalidade contemplar a Instituição de Ensino Superior como um todo. Em 2014 estas dimensões foram reorganizadas em 5 eixos avaliativos. A CPA terá por competência realizar seu trabalho, abrangendo, obrigatoriamente, os seguintes eixos:
Eixo 1: Planejamento e Avaliação Institucional
Dimensão 8: Planejamento e Avaliação
Eixo 2: Desenvolvimento Institucional
Dimensão 1: Missão e Plano de Desenvolvimento Institucional
Dimensão 3: Responsabilidade Social da Instituição
Eixo 3: Políticas Acadêmicas
Dimensão 2: Políticas para o Ensino, a Pesquisa e a Extensão
Dimensão 4: Comunicação com a Sociedade
Dimensão 9: Política de Atendimento aos Discentes
Eixo 4: Políticas de Gestão
Dimensão 5: Políticas de Pessoal
Dimensão 6: Organização e Gestão da Instituição
Dimensão 10: Sustentabilidade Financeira
Eixo 5: Infraestrutura Física
Dimensão 7: Infraestrutura Física
- 1º Caso a CPA necessite alterar qualquer das dimensões acima, somente poderá fazê-lo após a prática de um ciclo completo de avaliação e respeitando o contido na legislação pertinente do Ministério da Educação.
Art. 08. Competirá ao Presidente da CPA coordenar, acompanhar, harmonizar e avaliar, continuamente, todo o processo avaliativo desenvolvido pelos membros da CPA.
Art. 09. Aos membros da CPA compete a estreita observância das normas estabelecidas pela Legislação que institui e normatiza o Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior – SINAES.
Art. 10. – A CPA será responsável pela condução dos processos de avaliação interna da Instituição, de sistematização e de prestação das informações solicitadas pelo SINAES, nos termos da legislação em vigor.
Art. 11. – Visando à execução de suas atividades, a CPA deverá:
I. estimular uma reflexão sobre a missão da IES;
II. elaborar o plano de avaliação institucional;
III. elaborar o cronograma do Projeto de Avaliação Institucional;
IV. encaminhar o plano e o cronograma ao CONSUP e ao CONSEPE para apreciação;
V. proceder à sensibilização das comunidades docente, discente e técnico-administrativas durante todo o processo de avaliação visando, principalmente, a uma transformação qualitativa;
VI. decidir os procedimentos de avaliação de cada uma das etapas e de cada setor tanto acadêmico como administrativo;
VII. elaborar os instrumentos de avaliação de cada setor;
VIII. providenciar o material a ser utilização na avaliação;
IX. acompanhar a digitação, impressão e aplicação dos instrumentos de avaliação;
X. testar os instrumentos de avaliação antes de serem aplicados;
XI. treinar os aplicadores institucionais;
XII. desenvolver uma pesquisa quantitativa e qualitativa;
XIII. decidir sobre o tipo de relatório necessário ao diagnóstico;
XIV. imprimir os relatórios do sistema e acrescentar as considerações necessárias;
XV. encaminhar os relatórios aos gestores e coordenadores para as devidas providências;
XVI. propagar os resultados gerais na Faculdade e comunidade.
- 1º Todos os membros da CPA deverão se reunir ao menos duas vezes por semestre, registrado em ata.
Art. 12. Os elementos da comunidade acadêmica e de seu entorno serão incentivados a compreenderem e a participarem de todo o processo de avaliação por meio de reuniões mensais, fóruns, disponibilização de documentos da CPA, promoção e comunicação por todos os meios de comunicação de massa.